LEI COMPLEMENTAR No 174, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Institui a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; revoga a Lei no 4.705, de 1o de setembro de 2010, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, artigo 55,

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, inciso III, alínea “d”, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelece, no âmbito do Município de Santa Rosa, a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Santa Rosa.

Art. 2o Serão observadas as disposições da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019, de forma subsidiária, quanto às normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1o, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

Art. 3o O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Pública municipal:

I – o associativismo e as regras de inclusão;

II – o incentivo à geração de empregos;

III – o incentivo à formalização de empreendimentos;

IV – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

V – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

VI – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição do grau de risco das atividades;

VII – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;

VIII – a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

 IX – o tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observados os termos da lei e/ou o disposto em normatizações próprias;

X – não ser exigida pela Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Rosa certidão ou documento sem previsão expressa em lei, observados os termos da Lei Federal no 13.726, de 8 de outubro de 2018, ou do diploma legal que lhe vier a substituir.

Art. 4o Fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor Individual, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta lei.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor:

I – propor regulamentação à aplicação e observância desta lei.

II – gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta lei;

III – sugerir e indicar ao Executivo municipal alternativas para sanar eventuais lacunas e vacâncias da lei.

IV – estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, sugerindo adequações por decreto;

V – opinar e sugerir políticas setoriais específicas às MEI, ME e EPP;

VI – emitir parecer técnico sobre situações de registro de empresas que possuam situações atípicas, não atendidas plenamente pela legislação vigente.

Art. 5o O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor Individual de que trata esta Lei, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 I – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Tecnologia, ou com competência na área de Desenvolvimento Econômico;

II – da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou com competência na área Ambiental;

III – da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, ou com competência na área de Planejamento Urbano;

IV – da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, ou com competência na área da Fazenda;

V – da Vigilância Sanitária Municipal;

VI – do Escritório Regional Noroeste do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Sul (SEBRAE/RS) em de Santa Rosa;

VII – da Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agronegócios de Santa Rosa (ACISAP);

VIII – do Sindicato dos Contadores e Técnicos de Contabilidade do Grande Santa Rosa (SINDICONTABIL);

IX – da Agência de Desenvolvimento de Santa Rosa (AD),

X –  do Sindicato do Comércio Varejista de Santa Rosa (SINDILOJAS);

XI – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS);

XII – de Representante local do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região (CRECI/RS);

XIII – da Câmara de Vereadores.  

§ 1o O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Tecnologia, ou com competência na área de Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato.

§ 2o O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.

§ 3o Fica o Poder Executivo municipal autorizado a instituir Secretaria Executiva do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor Individual, à qual compete gerenciar as ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações, a qual será ocupada por servidor municipal.

§ 4o O Poder Executivo municipal, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor Individual e de sua Secretaria Executiva.

Art. 6o Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e do Microempreendedor Individual serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1o Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de dois anos, sendo permitida a recondução de forma ilimitada, enquanto estiverem vinculados ao órgão o qual representam.

§ 2o O suplente poderá participar das reuniões do Comitê Gestor Municipal, porém, exercerá o direito a voto apenas quando da ausência do titular efetivo.

§ 3o As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4o O mandato dos membros do Comitê Gestor Municipal não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Seção I
Da Inscrição e Baixa

Art. 7o Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, dispensa de alvará, licenciamento, manutenção e fechamento ou baixa de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1o O processo único de concessão de alvará deverá abranger a documentação pertinente a todos os órgãos municipais para o licenciamento do exercício das atividades econômicas.

§ 2o Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento ou baixa de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças de funcionamento realizarão vistorias ordinárias, após o início da operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 8o Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento ou baixa de empresas, na falta de norma local, deverão aplicar de forma subsidiaria os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal no 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Parágrafo único. O processo de registro do MEI deverá ter trâmite especial e opcional para o microempreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor Municipal para gestão da REDESIM, no pertinente a competência constitucional do Município de Santa Rosa.

Art. 9o A simplificação dos processos de abertura, fechamento ou baixa de empresas, bem como a arrecadação das taxas cabíveis serão regulamentados por decreto do Poder Executivo municipal.

Art. 10. A obediência à Lei Complementar municipal no 118, de 28 de agosto de 2017 (Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do Município de Santa Rosa) e suas alterações, com a verificação das atividades permitidas em cada zoneamento urbano, indicadas no instrumento de viabilidade urbanística.

Art. 11. Todos os estabelecimentos, independentemente do risco, deverão estar inscritos no órgão fazendário municipal e a inscrição municipal poderá ser gerada de ofício.

Art. 12. O Município de Santa Rosa disponibilizará informações, orientações e instrumentos aos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível, ressalvas quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Art. 13.  Na elaboração de normas de sua competência o Município de Santa Rosa, participando da REDESIM, deverá considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 14. O Poder Executivo municipal para a definição de baixo risco, com fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação de operação ou funcionamento de atividade econômica, seguirá Resolução emitida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, conforme estabelecido no art. 3o, inciso II, da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que vier a lhe substituir.  

§ 1o Para as definições de risco médio e alto serão observadas as classificações estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2o O Município de Santa Rosa, em razão da sua competência, poderá estabelecer classificação diferenciada de atividades através de norma específica.

Art. 15. Para fins de concessão de licença para o exercício de atividades de alto risco, será observado o disposto nas legislações de regência, sendo que as atividades somente poderão ser iniciadas, após a concessão do Alvará de Licença para Localização, em caráter condicionado, vinculado ou definitivo.

Art. 16. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica, classificada como de baixo risco, não exime o contribuinte da necessidade de promover a inscrição cadastral junto aos órgãos competentes e sujeitar-se às fiscalizações devidas.

§ 1o A inscrição no cadastro fiscal do Município deverá ser realizada, pelo contribuinte, no prazo máximo, de 60 (sessenta) dias, a contar do início da atividade.

§ 2o Constatada a omissão da inscrição no cadastro municipal competente, o contribuinte será intimado para proceder à regularização no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente, da penalidade a ser aplicada, em conformidade com a legislação do órgão municipal competente.

Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá realizar vistoria urbanística a qualquer momento, nos processos de solicitação de alvará de funcionamento, para todas as atividades, independente do grau de risco, não sendo a vistoria requisito prévio para emissão de licença de funcionamento.

§ 1o As atividades de baixo risco ficam dispensadas de emissão de licença de funcionamento.

§ 2o As atividades de médio e alto risco devem obrigatoriamente apresentar Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional (LTCM), emitido por profissional técnico legalmente habilitado, para que as licenças possam ser expedidas, observadas as exceções do art. 18.

§ 3o É de responsabilidade do proprietário do imóvel onde será realizado o exercício da atividade efetuar o encaminhamento das eventuais licenças da edificação que se fizerem necessárias.

§ 4o Fica considerado como Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional (LTCM) o documento que substitui a vistoria do imóvel pelo setor competente do Município, cabendo a sua emissão pelo profissional técnico legalmente habilitado,  sendo sua responsabilidade o levantamento de dados relativos ao imóvel, pela realização da sua vistoria, pela informação quanto ao Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), atestando que o imóvel possui plenas condições de segurança para ser habitado e se responsabilizando pela integridade do imóvel, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

Art. 18. Ficam dispensados da apresentação do Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional (LTCM), os estabelecimentos, independente do grau de risco da atividade, enquadrados nos seguintes requisitos:

a) ter área total edificada no imóvel de até 200 m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificado com grau de risco de incêndio baixo ou médio, conforme as tabelas constantes no Decreto Estadual no 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos
grupos L e M, conforme as tabelas constantes no Decreto Estadual citado na alínea anterior;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26 kg (vinte e seis quilogramas) de GLP (gás liquefeito de petróleo).

§ 1o Os empreendimentos que enquadrarem-se nos requisitos do caput, deverão em substituição ao Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional (LTCM) apresentar a Autodeclaração de Conformidade Multifuncional (ACM), assinadas pelo empreendedor e pelo proprietário do imóvel, sobre o atendimento à legalidade do imóvel, normas de acessibilidade e de prevenção de incêndio.

§ 2o Para fins de comprovação da área total edificada no imóvel citado na alínea “a” deste artigo, será utilizada como referência a metragem registrada no cadastro imobiliário do órgão fazendário municipal, independente da área ocupada pela empresa.

Art. 19. Todos os estabelecimentos poderão solicitar a sua extinção/baixa nos registros dos órgãos municipais, referentes a empresários e pessoas jurídicas, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Parágrafo único. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

Seção II

Do Alvará de Localização e Funcionamento

Art. 20. Para fins desta Lei, entende-se por Alvará de Localização e Funcionamento como sendo a licença, que poderá ser provisória, condicionada, vinculada ou definitiva, para o exercício de atividades econômicas de médio ou alto risco.

Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento será emitido para estabelecimento físico com endereço certo e determinado, ou para estabelecimentos com endereço de referência quando a atividade é realizada a domicílio do cliente, inexistindo estoque e atendimento presencial ao público no local.

Art. 21. O órgão competente do Poder Executivo municipal emitirá Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para atividades de risco médio, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de protocolo e de registro, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 1o O disposto no caput deste artigo fica excetuado em relação às ocupações do grupo F, divisões F-5 e F-6 constantes na Lei Complementar Estadual no 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

§ 2o Caso os órgãos e entidades competentes municipais não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.

§ 3o Na solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório o empreendedor ou o responsável legal deverá firmar Termo de Ciência e Responsabilidade declarando o conhecimento das exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento Provisório e observar o disposto no art. 17 desta Lei.

Art. 22. O Poder Executivo municipal poderá expedir licenças condicionadas, pelo prazo de 1 (um) ano, para as edificações com grau de risco baixo e médio, independente do grau de risco da atividade econômica, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial em qualquer grau de risco, mediante a apresentação do protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS), com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução, ficando condicionada a expedição do Alvará Definitivo de Funcionamento à apresentação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) emitido pelo CBMRS.  

Parágrafo único. Caso o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) a ser emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) não tenha sido expedido no prazo delimitado no caput deste artigo, a licença provisória poderá ser prorrogada por mais 1 (um) ano, desde que de forma fundamentada pelo CBMRS.

Art. 23. O órgão competente do Poder Executivo municipal emitirá Alvará de Localização e Funcionamento Vinculado, espécie do alvará de funcionamento de caráter precário, para atividades de médio ou alto risco, onde tenha sido identificada a necessidade de algum tipo de regularização do imóvel.

            § 1o A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Vinculado será liberada mediante o atendimento das normas ambientais ou sanitárias que se fizerem necessárias, considerando a atividade especifica do estabelecimento.

§ 2o Por ocasião da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Vinculado, o estabelecimento não poderá ter pendências relacionadas às atividades desenvolvidas, devendo estas, se for o caso, estarem devidamente licenciadas, observados os casos previstos pela legislação específica, incluídas, as demais licenças acessórias no que pertine ao empreendimento.

§ 3o O Alvará de Localização e Funcionamento Vinculado fica estritamente vinculado à emissão do Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional (LTCM) do Imóvel/edificação ou à Autodeclaração de Conformidade Multifuncional (ACM) e a apresentação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI).

§ 4o O prazo de vigência do Alvará de Localização e Funcionamento Vinculado fica sujeito ao prazo de validade do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI).

§ 5o O procedimento administrativo quanto à regularização do imóvel será regulado por decreto.

Art. 24. O Alvará de Localização e Funcionamento é a licença definitiva emitida, com prazo de validade indeterminado, ao estabelecimento que tiver atendidos todos os requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 25. Os imóveis rurais localizados dentro do perímetro urbano do município de Santa Rosa que tenham preservada a característica de propriedade rural, que não possuam indícios de fracionamento irregular do solo, e que tenham seu endereço utilizados para registro de empresa como ponto de referência, receberão tratamento igualitário em relação aos imóveis rurais localizados fora do perímetro urbano, sendo dispensada a apresentação da carta de habitação (habite-se) do respectivo imóvel.

Seção III

Da Dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento para Atividades de Baixo Risco

Art. 26 – Ficam dispensadas da solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento e posterior emissão de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica, no território do Município de Santa Rosa, para todas as atividades classificadas como de baixo risco e todas as ocupações desenvolvidas pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Art. 27. Para aderir a dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento o empreendedor deverá manifestar e firmar sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.

Art. 28. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, sendo dispensável a alteração da finalidade de uso do imóvel na carta de habitação.

Seção IV

Da Sala do Empreendedor

Art. 29. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica o Poder Executivo municipal autorizado a manter a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de localização e funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – orientação sobre o zoneamento urbano na área do empreendimento;

III – orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação ambiental, fiscal e tributária dos contribuintes;

IV – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

V – receber a documentação de registro de empresas e encaminhar aos demais órgãos competentes para realizar os registros e emissões de licenças;

VI – realizar a análise das consultas de viabilidade solicitadas pelos empreendedores do Município de Santa Rosa;

VII – realizar o auxílio, orientação e registro dos microempreendedores individuais;

VIII – realizar a emissão de guias das taxas de alvará e licenças;

IX – realizar a orientação e encaminhamento dos alvarás e licenças das empresas.

§ 1o Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.

§ 2o Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 30. A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao MEI, ME e EPP priorizará a natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 31. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período máximo de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 32. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 33. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1o Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar junto ao órgão de fiscalização um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

§ 2o Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação da penalidade cabível.

CAPÍTULO IV

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 34. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor para a função de agente de desenvolvimento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Tecnologia, ou de outra que a substitua, para a efetivação dos dispositivos previstos nesta Lei, observadas as especificidades locais. 

§ 1o A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2o O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir no município de Santa Rosa;

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento.

§ 3o Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto aos órgãos dos governos federal e estadual ou instituições que disponibilizem recursos em condições compatíveis com o projeto local em parceria com representação empresarial e demais entidades representativas do Município o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I
Das Aquisições Públicas

Art. 35. Nas licitações públicas em relação à participação de MEIs, MEs e EPPs, serão observadas as disposições da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Nacional de Licitações e Contratos, com a regulamentação da participação através de decreto do Poder Executivo municipal.

Seção II

 Estímulo ao Mercado Local

Art. 36. A Administração Pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 37. A Administração Pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos MEIs, MEs e EPPs, pode reservar, em seu orçamento anual, porcentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente, aos programas instituídos pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com regulamentação do Poder Executivo municipal.

Art. 38. O Poder Executivo municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município de Santa Rosa ou da região.

Art. 39. A Administração Pública municipal apoiará a instalação e a manutenção, no município de Santa Rosa, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com MEIs, MEs e EPPs.

CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO

Art. 40. O Poder Executivo municipal incentivará MEIs, MEs e EPPs a organizarem-se em sociedade de propósito específico, na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar Federal no 123, de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo municipal poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 41. A Administração Pública municipal deve identificar a vocação econômica do Município de Santa Rosa e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações, cooperativas, redes de cooperação e Arranjos Produtivos Locais (APLs).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A Administração Pública municipal elaborará instrumentos para campanhas de formalização e regularização dos empreendimentos informais.

Art. 43.  O Poder Executivo municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 45. Cabe ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei por decreto, no que lhe couber.

Art. 46. Fica revogada a Lei Municipal no 4.705, de 1o de setembro de 2010.

Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 10 DE AGOSTO DE 2022.

ANDERSON MANTEI,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

ALDEMIR EDUARDO ULRICH,

Vice-Prefeito Municipal.