DECRETO N° 161, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova o Regulamento da Sala do Empreendedor do Município de Santa Rosa, que estabelece a integração e operacionalização dos procedimentos de competência do Poder Executivo no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro de Empresas e Negócios – REDESIM; uniformiza e simplifica a tramitação dos processos relacionados com os atos de registros, legalizações, licenciamentos e emissão de autorizações e alvarás para edificações, estabelecimentos e negócios na esfera municipal, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade com o que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 24.406, de 1º de junho de 2022, e,

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, no art. 24, inciso VI, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente, competindo à União legislar sobre normas gerais, sem exclusão da competência dos Estados, que poderão exercer a sua competência legislativa de forma plena, em caso de omissão da União, e da competência suplementar dos Municípios, prevista no art. 30, incisos I, II e VIII, também da Carta Política, quanto a legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO que, em relação ao aspecto tributário afeto à temática em enfoque, o art. 146 da CRFB/1998 remete à lei complementar o estabelecimento de normas gerais, inclusive no tocante à instituição de um regime simplificado;

CONSIDERANDO que a CRFB/1988, em seu art. 170, inciso IX, estabelece como princípio da ordem econômica o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, e, no seu art. 179, prevê que os entes da Federação dispensarão as microempresas, empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exara orientação no sentido de abertura e encerramento de empresas, a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo, para isso, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, devendo ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos, inclusive sobre a emissão dos pertinentes alvarás para determinadas atividades, no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO as prescrições da Lei Federal no 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, a qual estabelece o seu funcionamento na forma de sistema único de entrada de dados, no qual o empreendedor poderá solicitar a abertura, alteração e/ou baixa de suas atividades sem precisar percorrer os diversos órgãos interessados, evitando-se a apresentação, no mais das vezes, da mesma documentação;

CONSIDERANDO as resoluções editadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, criado por meio do Decreto Federal no 6.884, de 25 de junho de 2009, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei Federal no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil normatiza o uso da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o Simples Nacional através da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, de forma subsidiária, quanto às normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1o, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011, conhecida como Lei das Competências Ambientais, prevê que compete aos municípios, entre outras atribuições decorrentes das competências comum previstas constitucionalmente, promover o licenciamento ambiental das atividades “que causem ou possam causar impacto ambiental em âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo municipal para a definição de baixo risco, com fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação de operação ou funcionamento de atividade econômica, seguirá Resolução emitida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, conforme estabelecido no art. 3o, inciso II, da Lei no 13.874, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que vier a lhe substituir, e para as definições de risco médio e alto serão observadas as classificações estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o entendimento de que, tendo o Estado do Rio Grande do Sul, exercido a competência que lhe conferida pela Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio de ato próprio faz a identificação do risco ambiental da atividade empresarial;

CONSIDERANDO, outrossim, que a Lei Complementar Estadual no 14.376, de 26 de dezembro de 2013, do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios e em seu art. 5o, como regra, proíbe a expedição de quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de funcionamento, sem a apresentação, por parte do proprietário, seu procurador e/ou responsável pelo uso da edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI – expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Complementar Estadual defere a prerrogativa da expedição, pelos municípios, de licenças e/ou autorizações precárias e provisórias no que pertine às edificações, e, neste contexto, por intermédio da Lei Municipal no 5.428, de 14 de fevereiro de 2018, que altera a Lei Municipal no 4.705, de 1o de setembro de 2010, que institui a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, e, dá outras providências, presentemente, tais preceitos foram incorporados à legislação municipal de regência;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal no 34, de 28 de dezembro de 2006, que estabelece o Código Tributário do Município – CTM, que consolida a legislação tributária e dá outras providências, em seu art. 1o, Parágrafo único, em sintonia com o disposto no art. 118 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), buscando assegurar a arrecadação de toda e qualquer receita tributária, regrando que, a exigência do tributo independe de qualquer regularidade dos meios e circunstâncias que deram origem ao fato gerador.

CONSIDERANDO o disposto no §1o do art. 68 do CTM desvincula os atos tributários dos demais alvarás, exigindo apenas registro da atividade, junto ao órgão fiscal tributário,  bem como, o art. 112  do mesmo diploma legal dispõe que: “O Município poderá instituir outras modalidades de cadastro, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência. ”, do que se defluí que, à Fazenda Pública Municipal, é facultada a criação de cadastros focados na eficiência na gestão local das atividades econômicas combinada com a eficácia arrecadatória exigida pelo art. 11 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual impõe a obrigação da efetivação do lançamento e arrecadação de todos os tributos de competência do Município;

CONSIDERANDO que a extinção ou redução de verificações prévias à concessão do alvará, substituindo-as pela confiança atribuída a declarações prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida, a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento;

CONSIDERANDO a Lei Complementar municipal no 174, de 10 de agosto de 2022, que institui a Lei Geral Municipal do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revoga a Lei no 4.705, de 1o de setembro de 2010, que regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Sala do Empreendedor, no âmbito Município de Santa Rosa, que estabelece a integração e operacionalização dos procedimentos de competência do Poder Executivo em relação à Rede Nacional para a Simplificação do Registro de Empresas e Negócios – REDESIM.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no caput deste artigo e as disposições normativas definidas no Anexo Único e Adendos de I a VIII deste Decreto, que são, para todos os fins, considerados sua parte integrante, ficam uniformizadas e simplificadas as tramitações dos processos relacionados com os atos de registros, legalizações, licenciamentos e emissão de autorizações e alvarás para edificações, estabelecimentos e negócios na esfera municipal.

Art. 2o Fica revogado o Decreto no 37, de 04 de abril de 2018.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 13 DE SETEMBRO DE 2022.

ANDERSON MANTEI,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

ALDEMIR EDUARDO ULRICH,

Vice-Prefeito Municipal.

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  • Adendo II – Termo de Ciência e Responsabilidade: Para fazer Dowloads Clique Aqui.
  • Adendo III – Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional Individual de Imóveis-Edificação; Para fazer Dowloads Clique Aqui.
  • Adendo IV – Laudo Técnico de Conformidade Multifuncional Coletivo de Imóveis-Edificação; Para fazer Dowloads Clique Aqui.
  • Adendo VI – Autodeclaração de Conformidade Multifuncional – ACM. Para fazer Dowloads Clique Aqui.
  • Adendo VII – Termo de Ciência e Compromisso de Regularização. Para fazer Dowloads Clique Aqui.
  • Adendo VIII – Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeitos de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. Para fazer Dowloads Clique Aqui.